- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2011
- Data de publicação
- 22/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 06/10/2011, p. 22/11/2011
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. DECISÃO FUNDAMENTADA. GRAVIDADE DA CONDUTA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DA PRÁTICA CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. Conforme verificado, o Juiz de primeiro grau apresentou fundamentação concreta para a imposição da custódia cautelar do paciente, levando em conta a gravidade de sua conduta, pois o agente foi preso em flagrante com mais de 4 quilos de crack, sendo certo que a elevada quantidade de droga apreendida expressa maior periculosidade do paciente, evidenciando a necessidade de se garantir a ordem pública. 2. Demonstrada, ainda, a necessidade da custódia cautelar, ante a possibilidade concreta de reiteração delitiva se colocado em liberdade o paciente, que, de acordo com o afirmado pelo Magistrado de primeiro grau, vem praticando delitos de tráfico de drogas no estado da Bahia, não se restringindo ao município em que fora preso na presente ação penal, evidenciando, assim, o destemor e o desprezo às normas, além da sua obstinada tendência para a prática delituosa. 3. A alegação do impetrante quanto ao excesso de prazo na formação da culpa não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, impedindo o seu exame, agora, por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (HC n. 208.976/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 6/10/2011, DJe de 22/11/2011.)
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