JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/06/2012
Data de publicação
28/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 12/06/2012, p. 28/06/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. 2. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a eventual ilegalidade da prisão cautelar por excesso de prazo para conclusão da instrução criminal deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, sendo permitido ao juízo, em hipóteses excepcionais, a extrapolação dos prazos previstos na lei processual penal. 2. Na hipótese, considerando que o paciente foi preso em flagrante em 25/07/2011, não é excessivo e desarrazoado o decurso de aproximadamente 11 meses sem o término da instrução, pois, além das peculiaridades da causa já sinalizarem maior demora processual, depreende-se do andamento processual extraído do endereço eletrônico do Tribunal de origem que a ação penal vem tramitando de forma regular, sendo que na audiência de instrução realizada em 21/05/2012 foram deferidas as diligências requeridas pela defesa, não havendo, assim, qualquer desídia do aparelho estatal. Verifica-se, ainda, que o paciente, não obstante ter sido notificado em 22/09/2011, apenas apresentou defesa prévia em 07/02/2012, após a indicação de Defensor Público pelo juízo. 3. No julgamento do Habeas Corpus n.º 104.339, o Supremo Tribunal Federal declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade de parte do art. 44 da Lei n.º 11.343/2006, que proibia a concessão de liberdade provisória nos crimes de tráfico de entorpecentes. Dessa forma, para a manutenção da prisão cautelar nos mencionados crimes, devem ser observados os parâmetros do art. 312 do Código de Processo Penal, que subordinam a medida excepcional ao fumus comissi delicti e ao periculum libertatis. 4. No caso, a custódia provisória foi mantida, dentre outros fatores, com base na gravidade concreta do crime, visto que foi apreendida com o paciente expressiva quantidade de entorpecentes (maconha e cocaína), enfatizando-se, ainda, sua contumácia na prática de crimes, pois custodiado anteriormente por transportar cerca de 21 Kg (vinte e um quilos) de maconha, de forma que fica patente a necessidade de preservação da prisão para a garantia da ordem pública, nos moldes do preconizado no art. 312 do Código de Processo Penal. 5. Habeas corpus denegado. (HC n. 239.544/PI, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 28/6/2012.)
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