JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/10/2011
Data de publicação
14/11/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 06/10/2011, p. 14/11/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. PENAL. TENTATIVA DE FURTO. 1. CRIME IMPOSSÍVEL. SISTEMA DE VIGILÂNCIA. INOCORRÊNCIA. 2. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. BENS AVALIADOS EM R$ 55,86. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTROS PROCESSOS. MAUS ANTECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. 3. ORDEM DENEGADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça afastou a tese de crime impossível pela só existência de sistema de vigilância instalado em estabelecimento comercial. Precedentes. 2. O trancamento da ação penal, por ser medida de exceção, somente é cabível quando se demonstrar, à luz da evidência, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou outras situações comprováveis de plano, suficientes para o prematuro encerramento da persecução penal, o que não ocorre no caso em tela. 3. A lei penal não deve ser invocada para atuar em hipóteses desprovidas de significação social, razão pela qual os princípios da insignificância e da intervenção mínima surgem para evitar situações dessa natureza, atuando como instrumentos de interpretação restrita do tipo penal. 4. Segundo assentado pelo Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n.º 98.152/MG, para a aplicação do princípio da insignificância devem ser levados em conta os seguintes vetores: a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 5. No caso, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, de forma a ser possível a aplicação do princípio da insignificância, pois a paciente responde a outro processo pela prática de furto, o que está a indicar uma conduta reiterada, ainda que voltada para pequenos furtos, mas que deve ser coibida. 6. Habeas corpus denegado. (HC n. 209.512/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 6/10/2011, DJe de 14/11/2011.)
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