- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2011
- Data de publicação
- 28/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 06/10/2011, p. 28/11/2011
HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. TENTATIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME IMPOSSÍVEL. VIGILÂNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. VALOR RELEVANTE DOS BENS (R$ 322,50). CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA. 1. O trancamento da ação penal somente é cabível quando se demonstrar, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou outras situações comprováveis de plano, suficientes para o prematuro encerramento da persecução penal, o que não ocorre no caso em tela. 2. Para a aplicação do princípio da insignificância devem ser levados em conta os seguintes vetores: a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 3. Não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, de forma a ser possível a aplicação do princípio da insignificância, pois os bens subtraídos - 2 perfumes e 14 peças de bijuterias - totalizaram o valor de R$ 322,50 (trezentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos), valor que está longe de configurar um indiferente penal. 4. Não há que se falar em crime impossível, por se tratar de tentativa de furto. O meio utilizado pela agente possibilitaria a consumação do crime, não tendo logrado êxito por motivos alheios a sua vontade, qual seja o sistema de vigilância instalado no estabelecimento. 5. Habeas corpus denegado. (HC n. 191.531/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 6/10/2011, DJe de 28/11/2011.)
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