- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
PROCESSUAL CIVIL. PASEP. DESFALQUE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. 1. Na origem, trata-se de Apelação interposta pelo particular contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da União, e reconheceu a incompetência da Justiça Comum Federal para apreciar o pleito formulado em desfavor do Banco do Brasil, declinando-se da competência nesse ponto à Justiça Comum Estadual (Juízo Distribuidor da Comarca de Aracaju/SE). 2. De acordo com a orientação jurisprudencial da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 42/STJ, compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao Pasep, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal), razão pela qual se evidencia sua legitimidade para constar no polo passivo da demanda. Nesse sentido: CC 168.038/GO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 20.10.2020; AgInt no CC 171.648/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 24.8.2020; e AgInt no REsp 1.882.260/DF, Rel. Ministro Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 16.11.2020. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.890.752/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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