- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2020
- Data de publicação
- 14/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 07/12/2020, p. 14/12/2020
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE AVALIAÇÃO E APTIDÃO FÍSICA EM MOMENTO POSTERIOR. CANDIDATA GRÁVIDA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR PROVIDO. 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado em face de ato, tido por ilegal e abusivo, praticado pela Secretária de Estado da Administração do Estado do Amapá que a convocou através do Edital 17/2018, para a 3a. Fase - Exame de Capacidade Física - Teste de Avaliação e Aptidão Física - TAAF, sendo que não poderá participar do referido teste em função de sua gravidez. 2. A jurisprudência desta Corte, acompanhando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, RE 1.058.333/PR, preleciona pela remarcação do teste de aptidão física, como único meio possível de viabilizar que a candidata gestante à época do teste continue participando do certame, oportunizando o acesso mais isonômico a cargos públicos. 3. A inexistência de previsão editalícia do direito à remarcação, não afasta o direito da candidata gestante. Por essa mesma razão, ainda que houvesse previsão expressa em sentido contrário, assegurar-se-ia o direito à remarcação do teste de aptidão para a candidata gestante. A mera previsão em edital do requisito criado pelo Administrador Público não exsurge o reconhecimento automático de sua juridicidade (RMS 52.622/MG, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 26.3.2019). 4. Agravo Interno do Particular provido. (AgInt no RMS n. 59.223/AP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 14/12/2020.)
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