- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2021
- Data de publicação
- 22/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16/03/2021, p. 22/03/2021
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE AVALIAÇÃO E APTIDÃO FÍSICA EM MOMENTO POSTERIOR. CANDIDATA GESTANTE. POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 973). JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Na anterior apreciação deste feito, decidiu-se, com amparo na jurisprudência então predominante nesta Corte: "a Primeira Turma do STJ, ao julgar caso semelhante, entendeu que 'as duas Turmas de Direito Público desta Corte Superior têm acompanhado a orientação firmada no Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida (RE 630.733/DF - DJe 20/11/2013), de que inexiste direito à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos, exceto se previsto em edital' (AgRg no RMS 48.218/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 07/02/2017)". 2. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.058.333/PR (Tema 973), assentou a compreensão de que "É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público". 3. Caso concreto em que a remarcação do teste de aptidão física se apresenta como único meio possível para permitir que a candidata, gestante à época do anterior teste, prossiga no certame no qual foi impedida de avançar às etapas seguintes. 4. Aderência do Superior Tribunal de Justiça ao novo entendimento do STF. Precedentes: AgInt no RMS 59.223/AP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/12/2020 e RMS 52.622/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 29/3/2019. 5. Recurso ordinário provido. Segurança concedida, mediante adequação prevista no art. 1.040, II, do CPC. (RMS n. 51.428/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 22/3/2021.)
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