- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2011
- Data de publicação
- 02/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 06/10/2011, p. 02/12/2011
HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. TRÁFICO INTERNO DE PESSOAS PARA FIM DE EXPLORAÇÃO SEXUAL. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS PRESENTES. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRECEDENTES. 1. As Turmas componentes da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já cristalizaram o entendimento de inexistir constrangimento ilegal quando a manutenção da custódia cautelar, suficientemente fundamentada, retratar a necessidade da medida para as garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. 2. No caso concreto, a prisão do paciente encontrava-se suficientemente fundamentada na sua periculosidade, caracterizada pela reiteração da prática delituosa. 3. O alegado excesso de prazo não foi debatido na origem, portanto, não pode ser analisado por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 4. O Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312 CPP), despiciendo os pacientes possuírem condições pessoais favoráveis. 5. In casu, a suposta nulidade da prisão em flagrante encontra-se superada com a decretação da preventiva, diante da superveniência de novo título a embasá-la. 6. Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada. (HC n. 206.862/SC, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 6/10/2011, DJe de 2/12/2011.)
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