JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
11/10/2011
Data de publicação
27/10/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 11/10/2011, p. 27/10/2011

Ementa

REINTEGRAÇÃO NA POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PROCESSO EM QUE DEFERIDA LIMINAR. EFEITO SUSPENSIVO DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE REINTEGRAÇÃO INEXISTENTE. ALEGAÇÃO, CONTUDO, DE NOVO ESBULHO, APÓS CUMPRIDO O MANDADO. MATÉRIA SITUADA ALÉM DA INTERPRETAÇÃO DO ART. 520, VII, DO CÓD. DE PROC. CIVIL. RECURSO CONHECIDO, MAS, NA SITUAÇÃO CONCRETA, IMPROVIDO. 1.- Para efeito de não suspensividade da apelação de sentença que julga procedente a ação, prevista no art. 520, VII, do Cód. de Proc. Civil, o deferimento de liminar possessória equipara-se ao deferimento da antecipação dos efeitos da tutela. 2.- No caso concreto, contudo, tratando-se de alegação de novo esbulho, noticiado vários anos após o cumprimento do mandado de reintegração, trata-se de questão nova, não prequestionada, a ser dirimida previamente pelo Tribunal de origem, pena de infringir o princípio do contraditório. 3.- Recurso Especial conhecido, mas, quanto ao caso concreto, por fundamento diverso, improvido. (REsp n. 1.127.684/PA, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 11/10/2011, DJe de 27/10/2011.)
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