- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2011
- Data de publicação
- 26/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11/10/2011, p. 26/10/2011
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME PRISIONAL. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A pena-base, quanto ao crime de tráfico de drogas, foi fixada fundamentadamente acima do mínimo legal - 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão - em razão da natureza e da expressiva quantidade de droga apreendida, a saber, 7 (sete) papelotes e 15 (quinze) "trouxinhas" de pasta base de cocaína, totalizando 108,01 g (cento e oito gramas e um centigrama) de droga, em harmonia com o preceito do art. 42 da Lei nº 11.343/06. 2. Com a edição da Lei nº 11.464/07, que modificou a redação da Lei nº 8.072/90, derrogando a vedação à progressão de regime a crimes hediondos ou equiparados, persistiu-se na ofensa ao princípio da individualização da pena, quando se afirmou que a execução deve se iniciar no regime mais gravoso. 3. A Lei não andou em harmonia com o princípio da proporcionalidade, corolário da busca do justo. Isso porque a imposição do regime fechado, inclusive a condenados a penas ínfimas, primários e de bons antecedentes, entra em rota de colisão com a Constituição e com a evolução do Direito Penal. Precedentes. 4. No caso, embora a reprimenda não tenha alcançado 4 (quatro) anos de reclusão, as circunstâncias do caso - considerável quantidade e natureza do entorpecente - recomendam a manutenção do regime fechado para o início de cumprimento da privativa de liberdade. 5. Ordem denegada. (HC n. 175.646/AC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/10/2011, DJe de 26/10/2011.)
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