- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2011
- Data de publicação
- 25/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11/10/2011, p. 25/10/2011
COMERCIAL E PROCESSO CIVIL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. LIMITES. PROCEDIMENTO JUDICIAL CABÍVEL PARA COBRANÇA. TUTELA CAUTELAR. PEDIDO FORMULADO NO ÂMBITO DO PROCESSO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. 1. O art. 4º-A da Lei nº 8.929/94 autoriza expressamente a liquidação financeira das Cédulas de Produto Rural, desde que preenchidos os requisitos previstos nos incisos I, II e III do referido dispositivo legal. 2. O § 2º do artigo 4º-A da Lei nº 8.929/94 autoriza o uso da via executiva para cobrança da CPR, porém não veda a utilização de outras medidas legais postas à disposição do credor, como a ação de cobrança. 3. O § 7º do art. 273 do CPC, acrescido pela Lei nº 10.444/02, reestruturou a sistemática de concessão das tutelas provisórias de urgência, autorizando que seja incidentalmente concedia tutela cautelar no âmbito do processo principal. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.087.170/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/10/2011, DJe de 25/10/2011.)
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