- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2011
- Data de publicação
- 20/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 11/10/2011, p. 20/10/2011
TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DÉBITO FISCAL. COMPENSAÇÃO COM PRECATÓRIO VENCIDO E NÃO PAGO. PROCEDIMENTO QUE SE SUBMETE À OPÇÃO LEGISLATIVA DO RESPECTIVO ENTE FEDERADO. DECRETO PARANAENSE 6.335/2010. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ART. 97 DO ADCT, ACRESCENTADO PELA EC 62/2009, QUE REVOGOU TACITAMENTE O ART. 78, § 2º, DO MESMO ADCT. POSTULAÇÃO ANTERIOR À MUDANÇA DO PANORAMA CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA. DIREITO ADQUIRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO COM PRECATÓRIO ORIUNDO DE PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS. PROCEDIMENTO DEPENDENTE DE LEI ESTADUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A pretensão de compensar débitos fiscais com precatórios está sujeita à autorização do regime legislativo estadual regulador da matéria, conforme sistemática estabelecida pela EC 62/2009. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que o Decreto 6.335/2010 do estado do Paraná não conflita com as disposições constitucionais e infraconstitucionais disciplinadoras da matéria. 3. Ainda que o pleito de compensação tenha sido formulado em período anterior às modificações legislativas regentes do tema, é cediço, conforme já assentou o Supremo Tribunal Federal, que não há direito adquirido a regime jurídico. Autoaplicabilidade do art. 97, § 10, II, do ADCT. 4. "A compensação de débito fiscal estadual (ICMS) com crédito de precatório de natureza distinta e entre pessoas jurídicas diversas não é possível quando não previsto em legislação especial" (AgRg no RMS 31.592/PR, Primeira Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 27/8/10). 5. Recurso ordinário não provido. (RMS n. 35.321/PR, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 11/10/2011, DJe de 20/10/2011.)
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