- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2011
- Data de publicação
- 19/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 11/10/2011, p. 19/10/2011
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE CONSISTENTE NA FUGA DO APENADO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DESNECESSIDADE. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO REALIZADA. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO ASSEGURADOS. PRECEDENTES. EVASÃO DEVIDAMENTE CARACTERIZADA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS. DATA-BASE ORIGINÁRIA MANTIDA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. MATÉRIA NÃO VENTILADA PERANTE A CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, DENEGADA. LEI N.º 12.433/2011. NOVA REDAÇÃO AO ART. 127 DA LEI N.º 7.210/84. PERDA DE ATÉ 1/3 (UM TERÇO) DOS DIAS REMIDOS. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. APLICABILIDADE. WRIT CONCEDIDO, DE OFÍCIO, NESSE PONTO. 1. Conforme reiterada manifestação desta Corte, a Lei de Execuções Penais não impõe a obrigatoriedade de instauração de procedimento administrativo disciplinar, sendo suficiente a realização de audiência de justificação, com a garantia ao apenado do exercício do contraditório e da ampla defesa, o que foi observado na hipótese. Precedentes. 2. A decisão combatida rechaçou qualquer tentativa de descaracterização da evasão do estabelecimento prisional. No caso, o próprio Reeducando confessou a fuga do sistema prisional, na audiência de justificação, não havendo qualquer dúvidas relativamente à configuração da falta grave. 3. O Paciente praticou falta grave (fuga em 11/09/2009), tendo sido recapturado no dia 21/09/2009. 4. Da acurada leitura dos autos, constata-se que o Juízo das Execuções Penais manteve inalterado o lapso temporal para a concessão de benefícios do Reeducando. Referida questão, aliás, sequer foi deduzida perante a Corte de origem. 5. Assim, não pode ser conhecida a presente impetração quanto à tese relacionada à não interrupção do lapso temporal de benefícios, sob pena de supressão de instância. 6. A perda dos dias remidos em razão do cometimento de falta grave pelo sentenciado não ofende o direito adquirido ou a coisa julgada. O instituto da remição, como prêmio concedido ao apenado em razão do tempo trabalhado, gera apenas expectativa de direito, sendo incabível cogitar-se de reconhecimento de coisa julgada material. Precedentes. 7. A partir da vigência da Lei n.º 12.433, de 29 de junho de 2011, que alterou a redação ao art. 127 da Lei de Execuções Penais, a penalidade consistente na perda de dias remidos pelo cometimento de falta grave passa a ter nova disciplina, não mais incidindo sobre a totalidade do tempo remido, mas apenas até o limite de 1/3 (um terço) desse montante, cabendo ao Juízo das Execuções, com certa margem de discricionariedade, aferir o quantum, levando em conta "a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão", consoante o disposto no art. 57 da Lei de Execuções Penais. 8. Por se tratar de norma penal mais benéfica, deve a nova regra incidir retroativamente, em obediência ao art. 5.º, inciso XL, da Constituição Federal. 9. Ordem parcialmente conhecida e, nessa parte, denegada. Habeas corpus concedido, de ofício, a fim de, reformando a decisão de primeiro grau, na parte referente à perda total dos dias remidos, determinar o retorno dos autos ao Juízo de Execuções Penais, para que se complete o julgamento, aferindo novo patamar da penalidade, à luz da superveniente disciplina do art. 127 da Lei de Execuções Penais. (HC n. 178.149/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 11/10/2011, DJe de 19/10/2011.)
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