- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2011
- Data de publicação
- 08/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 23/08/2011, p. 08/09/2011
HABEAS CORPUS. PENAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. DECISÃO QUE DETERMINOU A PERDA DOS DIAS REMIDOS, A REGRESSÃO DE REGIME, BEM COMO A ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM, POR SER CABÍVEL O AGRAVO EM EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE, NA ESPÉCIE, DE EXAME APROFUNDADO DA PROVA. QUESTÕES DE DIREITO. VIABILIDADE DO WRIT ORIGINÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. FALTA GRAVE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. APLICAÇÃO DO ART. 127 DA LEI N.º 7.210/84. LEI N.º 12.433/2011. NOVA REDAÇÃO AO ART. 127 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. PERDA DE ATÉ 1/3 (UM TERÇO) DOS DIAS REMIDOS. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. APLICABILIDADE. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. 1. O Tribunal a quo não conheceu da impetração originária ao fundamento de que a matéria deveria ser objeto de agravo em execução, via recursal própria para a impugnação da decisão exarada pelo magistrado singular. Assim sendo, não há como esta Corte Superior antecipar-se em tal exame, sob pena de indevida supressão de instância, ex vi do art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição Federal. 2. Não há impedimento ao conhecimento do writ pelo Tribunal a quo, nem se constata, na espécie, inadequação da via eleita, uma vez que a análise da questão sub examine prescinde de qualquer incursão na seara probatória, tratando-se de questão de direito, consubstanciada na tese a respeito da existência, ou não, de, nulidade da decisão que, reconhecendo a prática de falta disciplinar grave pelo Paciente, determinou a perda dos dias remidos, a regressão de regime, bem como a alteração da data-base para a concessão de benefícios, em virtude de a oitiva do Paciente ter sido colhida exclusivamente em sede administrativa. 3. A partir da vigência da Lei n.º 12.433, de 29 de junho de 2011, que alterou a redação ao art. 127 da Lei de Execuções Penais, a penalidade consistente na perda de dias remidos pelo cometimento de falta grave passa a ter nova disciplina, não mais incidindo sobre a totalidade do tempo remido, mas apenas até o limite de 1/3 (um terço) desse montante, cabendo ao Juízo das Execuções, com certa margem de discricionariedade, aferir o quantum, levando em conta "a natureza, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão", consoante o disposto no art. 57 da Lei de Execuções Penais. 4. Por se tratar de norma penal mais benéfica, deve a nova regra incidir retroativamente, em obediência ao art. 5.º, inciso XL, da Constituição Federal. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Tribunal de origem aprecie o mérito do habeas corpus originário, decidindo a alegação de nulidade como entender de direito, bem como para ordenar o retorno dos autos ao Juízo de Execuções, para que julgue sobre a perda dos dias remidos, aferindo novo patamar da penalidade, à luz da superveniente disciplina do art. 127 da Lei de Execuções Penais. (HC n. 178.544/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 23/8/2011, DJe de 8/9/2011.)
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