- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2011
- Data de publicação
- 19/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 11/10/2011, p. 19/10/2011
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PENDÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE LANÇAMENTO DEFINITIVO DO DÉBITO. DELITO NÃO CONSUMADO. FALTA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA. 1. Não há justa causa para a instauração da ação penal para apurar o crime previsto no art. 168-A, § 1.º, do Código Penal, quando o suposto crédito previdenciário ainda pende de lançamento definitivo, uma vez que a inexistência deste impede a configuração do delito e, por conseguinte, o início da contagem do prazo prescricional. Precedentes do Pretório Excelso e Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso dos autos, constata-se o constrangimento ilegal, tendo em vista que o processo administrativo, no qual se imputou a existência de débitos previdenciários, ainda não havia chegado ao seu termo quando do recebimento da denúncia. 3. Habeas corpus concedido para determinar o trancamento da ação penal n.º 5013327-75.2010.404.7000, em curso na 1.ª Vara Federal de Curitiba, ficando suspenso o prazo prescricional até o julgamento definitivo do processo administrativo. (HC n. 216.414/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 11/10/2011, DJe de 19/10/2011.)
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