- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2011
- Data de publicação
- 18/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 11/10/2011, p. 18/10/2011
RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. 1. Não há se falar em violação ao art. 535 do CPC, porquanto as questões submetidas ao Tribunal de origem foram suficiente e adequadamente delineadas, com abordagem integral do tema e fundamentação compatível. 2. Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, a Corte de origem concluiu pela condenação do recorrido ao pagamento de R$15.000,00 (quinze mil reais), a serem pagos a cada um dos quatro agravantes, levando em consideração tanto a condição pessoal do ofendido quanto a condição econômica do ofensor. No caso, a fixação do valor indenizatório operou-se com moderação, na medida em que não concorreu para a geração de enriquecimento indevido do recorrente/ofendido e, da mesma forma, manteve a proporcionalidade da gravidade da ofensa ao grau de culpa e ao porte sócio-econômico do causador do dano. 3. Não se revelando exorbitante ou irrisório o valor fixado a título de reparação por danos morais, não cabe, em sede de recurso especial, rever o quantum indenizatório, por importar no reexame de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ, que impede também a análise da apontada divergência jurisprudencial. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 906.370/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/10/2011, DJe de 18/10/2011.)
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