- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2011
- Data de publicação
- 05/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 27/09/2011, p. 05/10/2011
RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. OFENSA A MAGISTRADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. 1. Não há se falar em violação ao art. 535 do CPC, porquanto as questões submetidas ao Tribunal de origem foram suficiente e adequadamente delineadas, com abordagem integral do tema e fundamentação compatível. 2. Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, a Corte de origem concluiu pela condenação do recorrido ao pagamento de r$50.000,00 (cinquenta mil reais) levando em consideração tanto a condição pessoal do ofendido quanto a condição econômica do ofensor. No caso, a fixação do valor indenizatório operou-se com moderação, na medida em que não concorreu para a geração de enriquecimento indevido do recorrente/ofendido e, da mesma forma, manteve a proporcionalidade da gravidade da ofensa ao grau de culpa e ao porte sócio-econômico do causador do dano. 3. Não perdendo de vista que a vítima é magistrado, ofendido gravemente em sua honra pessoal, o quantum fixado pelo Tribunal de origem não foge dos parâmetros seguidos por esta Corte Superior e de múltiplos precedentes alinhados com sua atuação moderadora, alicerçada nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Não cabe, em sede de recurso especial, rever os critérios e o percentual adotado pelo julgador na fixação dos honorários advocatícios, por importar o reexame de matéria fático-probatória. A incidência da Súmula 7/STJ somente pode ser afastada quando o valor fixado for exorbitante ou irrisório, o que não ocorre no caso dos autos. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 910.283/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/9/2011, DJe de 5/10/2011.)
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