- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2011
- Data de publicação
- 25/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 11/10/2011, p. 25/10/2011
AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - OFENSA AO ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - DISPOSITIVO LEGAL APONTADO COMO VIOLADO INSUFICIENTE PARA DESCONSTITUIR O ACÓRDÃO RECORRIDO - SÚMULA 284/STF - DIREITO CIVIL - AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE AJUIZADA PELO FILHO - POSSIBILIDADE MESMO NA MAIORIDADE. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. 2.- No caso dos autos, o Tribunal de origem afirmou que não estaria caracterizada a adoção à brasileira. Nessa medida, as razões recursais, porque ancoradas nessa premissa fática, esbarram na Súmula 7/STJ. 3.- O artigo 18 do ECA trata apenas do direito que todos e o adotado, em especial, temos de conhecer a nossa origem biológica. Não traz qualquer disciplina a respeito de direitos correlatos, como o de alterações no assento de Registro Civil. 4.- O artigo 1.604 do Código Civil não é suficiente para impedir a desconstituição do registro de nascimento porque, na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu a existência de falsidade. 5.- Anote-se, finalmente, que no caso, não se tem uma ação de desconstituição de paternidade promovida por quem, livre e espontaneamente se declarou pai perante o Registro Civil. Não se cuida aqui de hipótese em que a desconstituição do registro floresce como um subproduto indesejável da "fragilidade e fluidez dos relacionamentos entre adultos", na precisa palavra da E. Ministra NANCY ANDRIGHI (REsp 1003628/DF, DJe 10/12/2008). Aqui, é a própria parte quem busca modificar o seu Registro de Nascimento, para nele fazer constar o nome do seu pai biológico. 6.- O reconhecimento do estado de filiação constitui direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, que pode ser exercitado sem qualquer restrição, em face dos pais ou seus herdeiros. Precedentes. 7.- Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.231.119/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 11/10/2011, DJe de 25/10/2011.)
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