- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2011
- Data de publicação
- 01/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 23/08/2011, p. 01/03/2012
DIREITO CIVIL - FAMÍLIA - AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - INTERESSE MAIOR DA CRIANÇA - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. 1.- Reconhecida a paternidade, por escritura pública, levada ao Registro Civil, não há amparo para que o genitor venha ulteriormente a negá-la, ainda que, por exame de DNA, seja excluída a paternidade biológica, não prejudicando o reconhecimento o fato de o Acórdão recorrido aludir à sua realização como "adoção à brasileira". 2.- A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. 3.- O acolhimento das alegações do Recorrente não dispensa o reexame de prova, após os quais se poderia concluir, como pretendido, pela validade do registro de paternidade. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal a quo demandaria a incursão no conjunto probatório para concluir-se da forma requerida pelo Recorrente. Incide nesse ponto a Súmula 7/STJ. 4.- Fica evidenciado que o Tribunal a quo, com base no conjunto probatório, entendeu não restar caracterizado o vício de consentimento apto a ensejar a nulidade pretendida, concluindo conforme orientação emanada da Terceira Turma desta Corte Superior. 5.- Recurso Especial improvido. (REsp n. 1.098.036/GO, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 23/8/2011, DJe de 1/3/2012.)
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