JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
11/10/2011
Data de publicação
21/10/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 11/10/2011, p. 21/10/2011

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. EXECUÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Na execução de honorários advocatícios de sucumbência, os juros de mora correm somente após a citação/intimação do devedor para pagá-los. Precedentes. 2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento. (EDcl no Ag n. 1.196.696/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/10/2011, DJe de 21/10/2011.)
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