- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2011
- Data de publicação
- 11/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 11/10/2011, p. 11/11/2011
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. IMPETRAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO. AUSÊNCIA TOTAL DE INSTRUÇÃO. MANIFESTA INVIABILIDADE. REMESSA DOS AUTOS PARA A DEFENSORIA ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS. SOLUÇÃO ADEQUADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O indeferimento liminar de habeas corpus, impetrado de próprio punho e sem qualquer instrução, com a remessa dos autos à Defensoria Pública da União para que adote as providências cabíveis, não representa violação ao direito constitucional do apenado de amplo acesso ao judiciário, levando em conta que o desfecho natural do mandamus seria a denegação por insuficiência de instrução. 2. Não se coaduna com o remédio heróico o propósito de "busca" de informações a respeito da situação do réu, quando não fornecidos sequer elementos mínimos que possam demonstrar a plausibilidade das razões suscitadas. Não cabe a esta Corte Superior promover a completa instrução dos autos, num processo de "ir atrás" de informações que, na verdade, deveriam fazer parte da impetração, sob pena de se tornar inócuo o consagrado remédio constitucional, deixando de atender à população nas questões cruciais e verdadeiramente relacionadas ao seu objetivo histórico, qual seja, sanar flagrante e evidente ilegalidade diretamente relacionada à liberdade de locomoção. 3. A melhor solução, nesses casos, é possibilitar que a instituição devidamente aparelhada para atuar junto ao réu, a Defensoria Pública, intervenha, buscando os motivos que o levaram a procurar este Tribunal, para que, sendo necessário, faça uso dos meios adequados em seu favor. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 219.198/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 11/10/2011, DJe de 11/11/2011.)
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