- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2011
- Data de publicação
- 21/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18/10/2011, p. 21/10/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 5/STJ. NÃO CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. 1. Não se verifica no caso em tela necessidade de interpretação de cláusula contratual, motivo pelo qual incabível a aplicação da Súmula nº 5/STJ. 2. A reforma do acórdão prolatado na origem demandaria reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ., exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (AgRg no Ag n. 1.315.862/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/10/2011, DJe de 21/10/2011.)
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