JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/10/2011
Data de publicação
30/11/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 18/10/2011, p. 30/11/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. RÉU PRESO CAUTELARMENTE DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. TESE NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar a pretensão da defesa, de conceder ao paciente o direito de permanecer em liberdade até o trânsito em julgado da condenação, se a matéria não foi submetida a exame das instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. 2. Além disso, na espécie, o réu foi preso em flagrante com 90.535 g de cocaína e 88 tabletes da mesma substância, preparados para o comércio, além de vários objetos destinados à fabricação, preparação, produção e transformação da droga, não caracterizando constrangimento ilegal a preservação da sua custódia pela sentença condenatória, mormente porque permanecem sólidos os motivos insertos no artigo 312 do Código de Processo Penal. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 210.515/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 18/10/2011, DJe de 30/11/2011.)
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