- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2011
- Data de publicação
- 17/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/10/2011, p. 17/11/2011
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. NATUREZA E ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. De acordo com a jurisprudência da Sexta Turma deste Superior Tribunal, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção, à luz de um dos fundamentos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, sob pena de violação do princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. 2. Não há constrangimento ilegal quando apontados elementos concretos dos autos ensejadores da necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito em tese cometido, bem evidenciada pela natureza e pela elevada quantidade de drogas apreendidas no interior da motocicleta do paciente - 6 porções de cocaína, totalizando 1,450 kg (um quilo, quatrocentos e cinquenta gramas) -, circunstâncias que demonstram a potencialidade lesiva da infração noticiada, a justificar a não concessão da pretendida liberdade provisória. 3. Condições pessoais favoráveis, ainda que documentalmente comprovadas, não possuem o condão de, por si sós, conduzirem à concessão da liberdade provisória, quando houver elementos concretos nos autos, de ordem objetiva ou subjetiva, que autorizam a manutenção da medida extrema. 4. Ordem denegada. (HC n. 188.746/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/10/2011, DJe de 17/11/2011.)
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