JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/10/2012
Data de publicação
19/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04/10/2012, p. 19/10/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. NATUREZA E ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESVIRTUAMENTO. PRECEDENTES DO STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. De acordo com a jurisprudência da Sexta Turma deste Superior Tribunal, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção, à luz de um dos fundamentos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, sob pena de violação do princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. 2. Não há constrangimento ilegal quando apontados elementos concretos dos autos ensejadores da necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos delitos em tese cometidos, bem evidenciada pela natureza e pela elevada quantidade de drogas apreendidas (3,5 kg de cocaína), circunstâncias que demonstram a potencialidade lesiva das infrações noticiadas, a justificar a não concessão da pretendida liberdade provisória. 3. Condições pessoais favoráveis, ainda que documentalmente comprovadas, não possuem o condão de, por si sós, conduzirem à concessão da liberdade provisória, quando houver elementos concretos nos autos, de ordem objetiva ou subjetiva, que autorizam a manutenção da medida extrema. 4. Ao que tudo indica, nem sequer seria cabível esta impetração como substitutiva de recurso ordinário. Segundo o mais recente posicionamento do Supremo Tribunal Federal, é inadmissível o emprego do habeas corpus em substituição a recurso ordinário contra denegação de writ por instância anterior (HC n. 109.956/PR, Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 11/9/2012; HC n. 104.045/RJ, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 6/9/2012). 5. Ordem denegada. (HC n. 227.770/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/10/2012, DJe de 19/10/2012.)
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