- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2011
- Data de publicação
- 09/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/10/2011, p. 09/11/2011
HABEAS CORPUS. ARTIGOS 33, CAPUT E § 1º, INCISO I, E 34, AMBOS DA LEI 11.343/2006. APONTADA NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO QUE RESULTOU NA PRISÃO EM FLAGRANTE DO PACIENTE. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DIRETAMENTE POR ESTE SUPERIOR TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA NO PONTO. 1. Inviável a análise, diretamente por este Superior Tribunal de Justiça, da apontada nulidade da apreensão da droga na casa do paciente, que teria se dado em desconformidade com os ditames legais, uma vez que expirado o prazo de validade do mandado de busca e apreensão apresentado pelos policiais, bem como pela residência do réu não constar do referido documento processual, tendo em vista que essa matéria não foi apreciada pela Corte Estadual, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA DEFERIDA EM RAZÃO DA FALTA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO DELITO. POSTERIOR LAUDO COMPLEMENTAR QUE EVIDENCIOU A PRÁTICA DA INFRAÇÃO. CUSTÓDIA PREVENTIVA DO PACIENTE DECRETADA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. Evidenciada a gravidade concreta do crime em tese cometido, em razão da quantidade de droga apreendida - 1,81 g de maconha -, bem como pela matéria-prima destinada à preparação de entorpecentes encontrada na residência do acusado - 25,5 g de lidocaína, acondicionadas em 68 (sessenta e oito) cápsulas plásticas, além de forma de metal para prensar entorpecentes, uma máscara com respirador, dois holofotes, uma faca pequena e um rolo de sacos plásticos -, mostra-se necessária a continuidade segregação cautelar do paciente para a garantia da ordem pública. 2. Também verificada a necessidade da custódia preventiva do paciente para fazer cessar a reiteração criminosa, tendo em vista estar descrita nos autos situação que revela a sua propensão a atividades ilícitas. 3. Ademais, em audiência de instrução, debates e julgamento, a magistrada singular indeferiu novamente um dos vários pedidos de revogação da segregação do acusado, sob o fundamento de que este estaria "em local incerto e não sabido, conforme certidão de fls. 135 verso demonstrando que opta por se manter oculto e não participar efetivamente do processo ainda que sob a justificativa de estar se defendendo", circunstância que reforça a inexistência de constrangimento ilegal na manutenção de sua custódia provisória. 4. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia antecipada, como ocorre in casu. 5. Writ parcialmente conhecido e, nesta extensão, denegada a ordem. (HC n. 180.035/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/10/2011, DJe de 9/11/2011.)
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