- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2011
- Data de publicação
- 19/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22/11/2011, p. 19/12/2011
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). APONTADA NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO QUE RESULTOU NA PRISÃO EM FLAGRANTE DO PACIENTE. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DIRETAMENTE POR ESTE SUPERIOR TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA NO PONTO. 1. Inviável a análise, diretamente por este Superior Tribunal de Justiça, da apontada nulidade da apreensão da droga na casa do paciente, que teria se dado em desconformidade com os ditames legais, uma vez que efetivada sem a prévia expedição de mandado de busca e apreensão e em decorrência de denúncias anônimas, tendo em vista que essa matéria não foi apreciada pela Corte Estadual, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância. 2. Ainda que assim não fosse, deve-se frisar que esta Corte Superior de Justiça entende ser dispensável o mandado de busca e apreensão quando se trata de flagrante de crime permanente, como na espécie, podendo-se realizar as medidas sem que se fale em ilicitude das provas obtidas. ALEGADA FALTA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO DELITO EM RAZÃO DA ELABORAÇÃO DA LAUDO DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIA DA DROGA APREENDIDA POR PERITO AD HOC. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA SUPOSTA MÁCULA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente. 2. Na hipótese vertente, não há, nos documentos que instruem o remédio constitucional em apreço, nenhuma comprovação de que o laudo de constatação provisória teria sido efetivado por pessoa não autorizada pela legislação processual penal pátria, afirmação que se encontra isolada no mandamus. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA CONVERTIDA EM SEGREGAÇÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO. ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONFIRMAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA DO OBJETO. MANDAMUS PREJUDICADO NESSE PONTO. 1. Tendo o remédio constitucional sido dirigido contra a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, e verificando-se a superveniente prolação de sentença condenatória que inclusive já transitou em julgado, esvazia-se o objeto da impetração no ponto, uma vez que o encarceramento é agora decorrente de novo título judicial. 2. Writ parcialmente conhecido e, na parte remanescente, julgado parcialmente prejudicado, denegando-se a ordem no restante. (HC n. 191.508/SE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 19/12/2011.)
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