JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/10/2011
Data de publicação
09/11/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/10/2011, p. 09/11/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DECISÃO QUE ENCONTRA APOIO EM ELEMENTOS COLHIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. DECISÃO FUNDAMENTADA. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. CRIME COMETIDO NA CLANDESTINIDADE. DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. MEIOS DE PROVA IDÔNEOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. 1. A alegada fragilidade do conjunto probatório, a ensejar a pretendida absolvição, é questão que demanda aprofundada análise de provas, o que é vedado na via estreita do remédio constitucional, que possui rito célere e desprovido de dilação probatória. 2. No processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não cabendo, na angusta via do writ, o exame aprofundado de prova no intuito de reanalisar as razões e motivos pelos quais as instâncias anteriores formaram convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do paciente. 3. Embora existam críticas acerca do valor das declarações prestadas pelo ofendido da ação criminosa, é certo que tal elemento de prova é admitido para embasar o édito condenatório, mormente em casos nos quais a conduta delituosa é praticada na clandestinidade, desde que sopesada a credibilidade do depoimento, conforme se verifica ter ocorrido na hipótese. 4. Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO IMPETRANTE QUANTO AO PONTO. NÃO CONHECIMENTO. 1. A pena-base do paciente restou fixada no mínimo legalmente previsto para o delito em questão, qual seja, 4 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa - mantida pelo acórdão objurgado - razão pela qual vislumbra-se a falta de interesse de agir do impetrante quanto a este ponto. SEGUNDA FASE. REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES ANTERIORES. TRÂNSITO EM JULGADO. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA AFASTAR A AFIRMAÇÃO JUDICIAL. FOLHA DE ANTECEDENTES NÃO ACOSTADA AOS AUTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Impossível infirmar a conclusão de existência da agravante da reincidência quando não há nos autos a folha de antecedentes penais do paciente, não sendo possível aferir se à época do cometimento do delito objeto do presente writ o paciente ostentava ou não condenações definitivas anteriores. 2. Cumpre ressaltar que cabe ao impetrante a comprovação, de plano, dos argumentos vertidos na ordem, sob pena de inviabilizar a aferição do alegado constrangimento de que estaria sendo vítima o paciente. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. ARMA DE FOGO. EXCLUSÃO. MAJORANTE NÃO CONSIDERADA NA ELEVAÇÃO DA REPRIMENDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO IMPETRANTE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Em que pese o Juízo Singular tenha consignado que na prática do delito o paciente teria simulado o porte de arma, a causa de aumento prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal sequer foi aplicada ao presente caso, tendo em vista que a reprimenda do paciente foi majorada na terceira fase da dosimetria tão somente em razão do concurso de pessoas e da restrição à liberdade das vítimas, motivo pelo qual se vislumbra a falta de interesse de agir do impetrante também quanto a este ponto. 2. Writ parcialmente conhecido e, nesta extensão, denegada a ordem. (HC n. 217.475/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/10/2011, DJe de 9/11/2011.)
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