- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2011
- Data de publicação
- 01/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 08/11/2011, p. 01/12/2011
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECEPTAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. DECISÃO QUE ENCONTRA APOIO EM ELEMENTOS COLHIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. A alegada fragilidade do conjunto probatório, a ensejar a pretendida absolvição, é questão que demanda aprofundada análise de provas, o que é vedado na via estreita do remédio constitucional, que possui rito célere e desprovido de dilação probatória. 2. No processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não cabendo, na angusta via do writ, o exame aprofundado de prova no intuito de reanalisar as razões e motivos pelos quais as instâncias anteriores formaram convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do paciente. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. TESE DEFENSIVA AFASTADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA SE CONCLUIR DIVERSAMENTE. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 1. O reconhecimento da participação de menor importância, por demandar o reexame do elenco fático-probatório amealhado, mostra-se inviável na via restrita do habeas corpus, especialmente quando apontado que o paciente participou ativamente da empreitada criminosa. 2. Ordem denegada. (HC n. 217.518/MT, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 8/11/2011, DJe de 1/12/2011.)
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