JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/10/2011
Data de publicação
03/11/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 18/10/2011, p. 03/11/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. WRIT DEFICITARIAMENTE INSTRUÍDO. RECONHECIMENTO PESSOAL. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO EM JUÍZO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. CONCLUSÃO DIVERSA QUE NECESSITARIA DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO, NÃO CABÍVEL NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. EXAME PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO APREENSÃO DO INSTRUMENTO. DISPENSABILIDADE PARA A CARACTERIZAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO, QUANDO PROVADO O SEU EMPREGO NA PRÁTICA DO CRIME. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, NO JULGAMENTO DO ERESP N.º 961.863/RS. ALEGAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO TERIA CONSIDERADO A PRIMARIEDADE DO PACIENTE. PRIMARIEDADE RECONHECIDA, TANTO QUE FIXADA A PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PLEITO DE FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MENOS GRAVOSO. PRETENSÃO JÁ DEFERIDA EM OUTRO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1. O rito do habeas corpus demanda prova pré-constituída, apta a comprovar a alegada inépcia da denúncia, descabendo conhecer de impetração onde não tenha sido juntada peça essencial para o deslinde da controvérsia, como no caso dos autos, em que o writ não foi instruído com cópia da exordial acusatória - referente à ação penal n.º 050.04.058480-1 que tramitou perante a 12.ª Vara Criminal Central/SP -, inviabilizando a adequada análise do pedido. 2. O Tribunal de origem, ainda que de forma indireta, analisou a tese de inépcia da denúncia apontada pelo ora Paciente, afirmando que a exordial acusatória descreve a conduta atribuída a cada um dos acusados, bem assim aponta todos os elementos que demostram a existência do crime. 3. O habeas corpus não comporta o exame da alegação de negativa de autoria ou participação no crime, sob mera alegação de inexistência de provas para condenação, mormente se as instâncias ordinárias, após procederem minucioso exame do cotejo probatório produzido na instrução criminal, entenderam haver elementos coerentes e válidos a ensejar a condenação. No caso, a Corte a quo, soberana na análise do material probatório, fundamentou a condenação do réu sem qualquer irregularidade aferível na via estreita do habeas corpus. 4. O reconhecimento pessoal do Paciente na fase inquisitorial não foi ratificado em Juízo, sob o manto do contraditório e da ampla defesa. Entretanto, ainda que o reconhecimento pessoal do Paciente não tenha sido confirmado em juízo, observa-se dos documentos juntados aos autos que a condenação está devidamente justificada, uma vez que as demais provas produzidas ao longo da instrução criminal foram uníssonas em demonstrar a participação do ora Paciente no delito. 5. A suposta nulidade do reconhecimento pessoal constitui nulidade relativa, que depende da demonstração do efetivo prejuízo para o réu para que seja reconhecida. E, segundo a legislação penal em vigor, é imprescindível, quando se fala em nulidade de ato processual a demonstração do prejuízo sofrido em consonância com o princípio pas de nullité sans grief. 6. Nos termos do art. 167 do Código de Processo Penal, o laudo pericial pode ser suprido pela prova testemunhal diante do desaparecimento dos vestígios, como na espécie, em que não houve a apreensão da arma de fogo. 7. Nesse contexto, a ausência de perícia na arma, quando impossibilitada sua realização, não afasta a causa especial de aumento prevista no inciso I do § 2.º do art. 157 do Código Penal, desde que existentes outros meios aptos a comprovar o seu efetivo emprego na ação delituosa. Precedentes desta Corte e do Excelso Pretório. 8. Na hipótese, a sentença condenatória consignou ser inconteste o uso da arma na empreitada criminosa, conforme demonstrado pelo conjunto probatório dos autos. Para afastar a referida conclusão, seria imprescindível a realização de um aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se mostra possível na via estreita do habeas corpus. 9. Quanto ao pedido de fixação de regime inicial semiaberto, constata-se que a pretensão deduzida já foi concedida ao Paciente nos autos do habeas corpus n.º 70.705/SP, de minha relatoria. 10. Writ prejudicado quanto ao pedido de fixação do regime semiaberto e, na parte analisada, denegado. (HC n. 134.843/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/10/2011, DJe de 3/11/2011.)
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