JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/10/2011
Data de publicação
30/11/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 18/10/2011, p. 30/11/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. PRESCINDIBILIDADE PARA A INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO ART. 157, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL. EMPREGO DO ARTEFATO ATESTADO PELA PALAVRA DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS. ARMA APREENDIDA E MUNICIADA. ORDEM DENEGADA. 1. No julgamento do EREsp nº 961.863/RS, ocorrido em 13/12/2010, a Terceira Seção desta Corte Superior firmou compreensão no sentido de que a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, prescinde de apreensão e perícia da arma, quando comprovado, por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou mesmo pelo depoimento de testemunhas, a efetiva utilização do artefato para a intimidação do ofendido. 2. Na hipótese dos autos, o emprego da arma restou cabalmente atestado pela própria vítima e pelo depoimento dos policiais. Ademais, restou consignado na inicial acusatória que a arma apreendida estava devidamente municiada com cinco cápsulas íntegras, muito embora o referido artefato não tenha chegado a ser periciado. 4. O poder de vulnerabilidade e a potencialidade lesiva integram a própria natureza da arma de fogo, sendo ônus da defesa, a teor do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, caso alegue o contrário, produzir a respectiva prova. 5. Assim, considerando-se que a via eleita impossibilita a dilação probatória, caberia à defesa provar, de plano, a negligência do Estado no não periciamento da arma, fato que não ocorreu no caso concreto, motivo pelo qual deve ser mantida a causa de aumento de pena em questão. 6. Ordem denegada. (HC n. 208.339/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 18/10/2011, DJe de 30/11/2011.)
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