- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2011
- Data de publicação
- 01/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 20/10/2011, p. 01/02/2012
HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A sentença fundamentou o reconhecimento da autoria, em relação ao crime de uso de documento falso, com base nas provas contidas nos autos. 2. Não é possível o trancamento da ação penal na via do habeas corpus, mormente porque a alegação de falta de justa causa diante da atipicidade da conduta demanda o reexame do material cognitivo reunido nos autos. 3. O trancamento da ação penal, frise-se, por ausência de justa causa em habeas corpus, pela excepcionalidade que encerra, somente deve ocorrer quando for possível verificar, de plano, ou seja, sem a necessidade de valoração do acervo fático ou probatório dos autos, que: a) trata-se de imputação de fato penalmente atípico; b) há incidência de causa extintiva da punibilidade; ou, c) inexiste qualquer elemento indiciário demonstrativo da autoria do delito. 4. O réu defende-se dos fatos narrados na denúncia e não da tipificação a ele atribuída. 5. O Juiz de primeiro grau considerou desfavoráveis as circunstâncias do crime, apontando elementos concretos para justificar a fixação da pena-base acima do patamar mínimo. Decisão mantida pelo eg. Tribunal de origem. 6. As sanções impostas ao paciente revelam-se razoáveis, estabelecidas as penas-base um pouco acima do mínimo legal, em razão das desfavoráveis circunstâncias judiciais. 7. Ordem denegada. (HC n. 113.589/RJ, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 20/10/2011, DJe de 1/2/2012.)
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