JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/05/2011
Data de publicação
24/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 24/05/2011, p. 24/06/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. ADULTERAÇÃO PERCEBIDA APÓS EXAME PERICIAL. TIPICIDADE DA CONDUTA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL A SER SANADA NA OPORTUNIDADE. 1. O trancamento de ação penal é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, circunstâncias não evidenciadas na hipótese em exame. 2. Esta Corte de Justiça, seguindo a jurisprudência do Pretório Excelso, firmou o entendimento de que a mera falsificação grosseira de documento, incapaz de ludibriar pessoa comum, afasta o delito previsto no art. 304 do Código Penal (Precedentes STJ). 3. Entretanto, no caso dos autos, o funcionário do estabelecimento prisional afirmou em seu depoimento perante o Juízo que ele não constatou a adulteração do documento por ela apresentado de maneira imediata, somente havendo a sua desconfiança acerca da sua autenticidade, razão pela qual procedeu a colheita das impressões digitais da acusada, para somente então constatar a falsificação da cédula de identificação, o que teria ocorrido já no Distrito Policial, após a realização de perícia. 4. Constatado que a adulteração da cédula de identidade somente foi detectada após a realização de exame pericial, e não da simples análise do documento, não se pode falar em atipicidade da conduta, tendo em vista que o objeto do ilícito em apreço era apto a atingir o bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora, qual seja, a fé pública, razão pela qual mostra-se inviável o trancamento da ação penal. 5. Ordem denegada. (HC n. 157.717/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/5/2011, DJe de 24/6/2011.)
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