- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2011
- Data de publicação
- 24/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/10/2011, p. 24/10/2011
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ENFERMEIRA. CANDIDATA APROVADA NO CERTAME. CONVOCAÇÃO E CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRETERIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. EDITAL. AUSÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Tribunal de Justiça piauiense julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, por ausência de prova pré-constituída, nos termos do art, 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009. 2. Com efeito, o STJ adota o entendimento de que a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público (fora do número de vagas) convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. 3. Todavia, in casu, não há nos autos cópia do edital de abertura do concurso, com o número de vagas oferecidas, nem a devida documentação acerca das supostas contratações temporárias. Há apenas a posição da candidata-recorrente na comarca para a qual concorreu. 4. Desse modo, não se verificam razões a ensejar revisão do julgado, que corretamente entendeu inexistir prova pré-constituída, condição de procedibilidade do Mandado de Segurança, com base no art. 6º da Lei 12.016/2009. 5. Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 34.369/PI, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/10/2011, DJe de 24/10/2011.)
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