JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/10/2015
Data de publicação
20/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 13/10/2015, p. 20/10/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. SAÚDE. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO INDIVIDUAL POSTULADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTE. 1. Recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão no qual se firmou a ausência do direito líquido e certo à nomeação em razão de alegada preterição, uma vez que não teriam sido juntadas provas da aprovação no certame, nem de que os servidores comissionados estariam a ocupar as vagas de efetivos. 2. Não há provas de aprovação dos impetrantes na 5ª e 6ª colocações do certame para o cargo de enfermeiro na lotação mencionada, e, assim, o Tribunal de origem bem consignou que não haveria a clara demonstração do direito líquido e certo postulado, por insuficiência documental (fls. 121-122). 3. Não assiste razão aos agravantes quando postulam que seria desnecessária a juntada de documentos para comprovar a sua aprovação, uma vez que o fato seria notório e incontroverso; nem tampouco há razão ao argumento de que a prova de preterição deveria ser suprida pela atuação processual da autoridade coatora. 4. É sabido que a juntada da adequada documentação probatória para embasar o pleito mandamental é imperativa ao processamento da demanda e, assim, não havendo sido cumprido este requisito, inexiste falar em direito e certo: "(...) Não se trata de exigir da impetrante prova de fato negativo (prova diabólica), mas deve-se ponderar que, na via eleita, em que não há fase de dilação probatória, é ônus da impetrante comprovar as alegações que justificam a sua pretensão mandamental (...)" (AgRg no MS 21.243/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 10.3.2015). Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS n. 38.804/GO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 20/10/2015.)
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