JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/10/2011
Data de publicação
04/11/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 20/10/2011, p. 04/11/2011

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONOTAÇÃO SEXUAL. DECRETO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. IMPETRAÇÃO QUE DEVE SER COMPREENDIDA DENTRO DOS LIMITES RECURSAIS. LEI N.º 12.015/09. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. RETROATIVIDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. Conquanto o uso do habeas corpus em substituição aos recursos cabíveis -- ou incidentalmente como salvaguarda de possíveis liberdades em perigo - crescentemente fora de sua inspiração originária tenha sido muito alargado pelos Tribunais, há certos limites a serem respeitados, em homenagem à própria Constituição, devendo a impetração ser compreendida dentro dos limites da racionalidade recursal preexistente e coexistente para que não se perca a razão lógica e sistemática dos recursos ordinários, e mesmo dos excepcionais, por uma irrefletida banalização e vulgarização do habeas corpus. II. Na hipótese, a condenação transitou em julgado e o impetrante não se insurgiu quanto à eventual ofensa aos dispositivos da legislação federal, em sede de recurso especial, buscando o revolvimento dos fundamentos exarados nas instâncias ordinária quanto à condenação criminal imposta, preferindo a utilização do writ, em substituição aos recursos ordinariamente previstos no ordenamento jurídico. III. O delito de corrupção de menores era previsto em nosso ordenamento jurídico em duas instâncias normativas, o Código Penal e a Lei n.º 2.252/1954. As duas disciplinas foram revogadas, nesta parte, pela Lei n.º 12.015/2009, a qual entrou em vigor no dia 10.08.2009 e deu nova redação ao art. 218 do Estatuto Repressivo, que passou a normatizar conduta diversa. IV. O princípio da continuidade normativa típica ocorre quando uma norma penal é revogada, mas a mesma conduta continua sendo crime no tipo penal revogador, ou seja, a infração penal continua tipificada em outro dispositivo, ainda que topologicamente ou normativamente diverso do originário. Tal circunstância não se verifica quanto à conduta outrora prevista no art. 218, do Código Penal, pois o que passou a constar no art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), foi o delito similar, previsto na Lei n.º 2.252/1954, já revogada. V. Deve ser cassada a sentença condenatória e o acórdão recorrido, ante o reconhecimento da extinção da punibilidade do paciente, pela retroatividade de lei que não mais considera o fato a ele imputado como criminoso, nos termos do art. 107, inciso III, do Código Penal. VI. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício. (HC n. 187.471/AC, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 20/10/2011, DJe de 4/11/2011.)
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