- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2011
- Data de publicação
- 04/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 20/10/2011, p. 04/11/2011
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONOTAÇÃO SEXUAL. DECRETO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. IMPETRAÇÃO QUE DEVE SER COMPREENDIDA DENTRO DOS LIMITES RECURSAIS. LEI N.º 12.015/09. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. RETROATIVIDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. Conquanto o uso do habeas corpus em substituição aos recursos cabíveis -- ou incidentalmente como salvaguarda de possíveis liberdades em perigo - crescentemente fora de sua inspiração originária tenha sido muito alargado pelos Tribunais, há certos limites a serem respeitados, em homenagem à própria Constituição, devendo a impetração ser compreendida dentro dos limites da racionalidade recursal preexistente e coexistente para que não se perca a razão lógica e sistemática dos recursos ordinários, e mesmo dos excepcionais, por uma irrefletida banalização e vulgarização do habeas corpus. II. Na hipótese, a condenação transitou em julgado e o impetrante não se insurgiu quanto à eventual ofensa aos dispositivos da legislação federal, em sede de recurso especial, buscando o revolvimento dos fundamentos exarados nas instâncias ordinária quanto à condenação criminal imposta, preferindo a utilização do writ, em substituição aos recursos ordinariamente previstos no ordenamento jurídico. III. O delito de corrupção de menores era previsto em nosso ordenamento jurídico em duas instâncias normativas, o Código Penal e a Lei n.º 2.252/1954. As duas disciplinas foram revogadas, nesta parte, pela Lei n.º 12.015/2009, a qual entrou em vigor no dia 10.08.2009 e deu nova redação ao art. 218 do Estatuto Repressivo, que passou a normatizar conduta diversa. IV. O princípio da continuidade normativa típica ocorre quando uma norma penal é revogada, mas a mesma conduta continua sendo crime no tipo penal revogador, ou seja, a infração penal continua tipificada em outro dispositivo, ainda que topologicamente ou normativamente diverso do originário. Tal circunstância não se verifica quanto à conduta outrora prevista no art. 218, do Código Penal, pois o que passou a constar no art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), foi o delito similar, previsto na Lei n.º 2.252/1954, já revogada. V. Deve ser cassada a sentença condenatória e o acórdão recorrido, ante o reconhecimento da extinção da punibilidade do paciente, pela retroatividade de lei que não mais considera o fato a ele imputado como criminoso, nos termos do art. 107, inciso III, do Código Penal. VI. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício. (HC n. 187.471/AC, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 20/10/2011, DJe de 4/11/2011.)
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