- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2013
- Data de publicação
- 23/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 17/09/2013, p. 23/09/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 218, DO CÓDIGO PENAL. CONDUTA PRATICADA ANTERIORMENTE À ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N.º 12.015/09. VÍTIMA MAIOR DE 14 (QUATORZE) E MENOR DE 18 (DEZOITO) ANOS. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. ARTS. 2.º E 107, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA RETROATIVIDADE DE LEI QUE NÃO MAIS CONSIDERA O FATO COMO CRIMINOSO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Os Tribunais Superiores restringiram o uso do habeas corpus e não mais o admitem como substitutivo de outros recursos e nem sequer para as revisões criminais. 2. Com a publicação da Lei nº 12.015/09, esta Corte Superior de Justiça firmou orientação no sentido de que a corrupção sexual de maiores de 14 (quatorze) anos e menores de 18 (dezoito) anos deixou de ser tipificada no Estatuto Repressivo, operando-se em relação à conduta verdadeira abolitio criminis, como é o caso dos autos. 3. Habeas corpus não conhecido por ser substitutivo do recurso cabível. Ordem concedida, de ofício, para reconhecer a atipicidade da conduta e trancar a Ação Penal nº 35627-87.2010.809.0099 (201000356277). (HC n. 273.582/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 23/9/2013.)
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