- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2020
- Data de publicação
- 28/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/02/2020, p. 28/02/2020
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO À INJÚRIA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI N. 9.099/1995. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A aplicação subsidiária das normas gerais da legislação processual, previstas no art. 152 do Estatuto da Criança e do Adolescente, depende da constatação de ausência de disposição legal expressa a respeito do tema abordado, o que não ocorre na situação aqui descrita, pois o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê a remissão como hipótese de suspensão do processo relativo a atos infracionais. 3. A questão referente à suposta desproporcionalidade da medida imposta não foi objeto de debates pela Corte de origem, não podendo ser diretamente abordada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 523.413/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 28/2/2020.)
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