- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2020
- Data de publicação
- 17/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/02/2020, p. 17/02/2020
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO FURTO SIMPLES (ART. 155 DO CÓDIGO PENAL). NULIDADE. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA REPRESENTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. RELATÓRIO INTERPROFISSIONAL. ELABORAÇÃO. FACULDADE DO MAGISTRADO. ATIPICIDADE MATERIAL. VALOR NÃO INSIGNIFICANTE. REITERAÇÃO NA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A jurisprudência dos Tribunais Superiores possui entendimento de que a decisão que recebe a denúncia possui natureza jurídica de interlocutória simples, não necessitando fundamentação exauriente por parte do Magistrado quanto aos motivos do seu recebimento. Trata-se de declaração positiva do juiz, no sentido de que estão presentes os requisitos fundamentais do artigo 41 e ausentes quaisquer hipóteses do artigo 395, ambos do Código de Processo Penal, aplicáveis aos processos de apuração de atos infracionais, conforme o art. 226 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 3. O disposto no art. 186, § 4°, do Estatuto da Criança e do Adolescente não impõe como obrigatória a juntada aos autos de relatório polidimensional, elaborado por equipe interprofissional, para a realização da audiência de instrução. (HC 295.176/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 11/06/2015). 4. A habitualidade na prática de atos infracionais, além da razoável expressividade econômica do bem subtraído - 25% do salário mínimo vigente à época dos fatos - são circunstâncias que, avaliadas em conjunto, impedem o reconhecimento da atipicidade material da conduta pela incidência do princípio da insignificância. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 504.035/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 17/2/2020.)
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