- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2011
- Data de publicação
- 24/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/10/2011, p. 24/10/2011
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. Por inexistir omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada e pelo princípio da fungibilidade recursal, recebem-se os presentes aclaratórios como Agravo Regimental. 2. Cuida-se de Execução Fiscal promovida pelo Banco Central, visando à cobrança de crédito de natureza não tributária (multa administrativa por infração à legislação financeira, in casu, operações de exportação sem a competente cobertura cambial). 3. É inadmissível Recurso Especial quanto ao ponto (art. 135 do CTN), que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. Na hipótese, a tese de omissão no acórdão hostilizado tem por objeto o art. 135 do CTN, mas deve ser afastada porque o Tribunal a quo consignou que houve preclusão, pois o tema somente foi suscitado por petição protocolada após a interposição da Apelação, que não o discute. 5. Não procede a assertiva de que a questão é de ordem pública, pois, como se sabe, o art. 135 do CTN trata da responsabilidade pessoal pelo pagamento de tributo, instituto de Direito Material, não integrando o elenco de matérias (formais ou substanciais) passíveis de cognição ex officio. 6. Em outras palavras, são inconfundíveis a ilegitimidade passiva (art. 267, VI, do CPC) e a tese relacionada à inexistência de responsabilidade pessoal pelo pagamento da exação (art. 135 do CTN). In casu, o embargante não discute a sua condição de sócio responsável pela empresa, mas sim a inexistência de responsabilidade pessoal pela quitação do débito. 7. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 8. Agravo Regimental não provido. (EDcl no AREsp n. 35.504/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/10/2011, DJe de 24/10/2011.)
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