- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2011
- Data de publicação
- 03/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 20/10/2011, p. 03/11/2011
PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CUSTO ADMINISTRATIVO. INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO DE RESOLUÇÃO. SUSPENSÃO DE SERVIÇO POR INADIMPLÊNCIA. SÚMULAS 283 E 284, DO STF. 1. Inexiste ofensa aos arts. 535, I e II, CPC, quando o Tribunal de origem se pronuncia de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, tendo o decisum revelado-se devidamente fundamentado. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes. 2. Verificar legitimidade da cobrança do custo administrativo é tarefa que não cabe ao STJ, na via do recurso especial, pois tal procedimento demanda interpretação dos dispositivos da Resolução 456/2000 da ANEEL, que não se inclui no conceito de lei federal. Precedentes. 3. Os dispositivos de lei federal que a recorrente colaciona para embasar a tese de que o Judiciário não seria competente para discutir o percentual fixado a título de custo administrativo, nos casos em que o considerar desproporcional, tratam da regulamentação das atividades da Autarquia, nada dispondo sobre a (im)possibilidade de o Judiciário rever a matéria em questão. Forçoso, portanto, concluir que incide no ponto o óbice da Súmula 284/STF. 4. A negativa de suspensão do fornecimento do serviço de energia pelo acórdão recorrido não se deu com base nos dispositivos de lei tidos por contrariados, mas amparado no fundamento de que a extirpação de parte do débito, que foi considerado indevido, gera a necessidade de nova apresentação para pagamento e só após nova recusa fica caracterizado o inadimplemento, sob pena de cerceamento de defesa, o que justifica a aplicação no ponto, também do óbice da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 5. O fundamento do acórdão recorrido - de ser necessária a apresentação do débito para pagamento e só após nova recusa ficaria caracterizado o inadimplemento, sob pena de cerceamento de defesa - não foi infirmado nas razões do especial. A falta de combate a fundamentos que embasaram o aresto impugnado, suficientes para mantê-lo, acarreta a incidência ao recurso especial do óbice da Súmula 283/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.405.562/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 20/10/2011, DJe de 3/11/2011.)
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