- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2011
- Data de publicação
- 13/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 06/09/2011, p. 13/09/2011
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBLIDADE. MATÉRIA AFETA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284. OFENSA À RESOLUÇÃO. NORMA INFRALEGAL. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. O recurso especial não se presta ao exame de suposta violação a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria reservada à análise do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República. 2. Constatado que a Corte regional empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, dispensando, portanto, qualquer integração à compreensão do que fora por ela decidido, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 3. O recorrente aponta violação do art. 14 da Lei Federal n. 9.427/96 sem, contudo, declinar os motivos pelos quais o referido comando normativo deixou de ser aplicado. Diante disso, o conhecimento do recurso especial, neste aspecto, encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes: AgRg no Ag 1229787/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 3.9.2010. 4. Não é possível, em recurso especial, a análise da apontada contrariedade aos arts. 22, 32 e 57, § 1º da Resolução n. 456/2000 da ANEEL, uma vez que não se encontra inserida no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, inciso III, da Carta Magna. Precedentes: AgRg no REsp 807.615/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 1.12.2008 e REsp 730.485/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, DJ 13.2.2006. 5. O recurso não merece acolhida pela alínea "c" do permissivo constitucional, tendo em vista que a recorrente não realizou o necessário cotejo analítico, bem como não apresentou, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, não foram demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 17.343/RO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/9/2011, DJe de 13/9/2011.)
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