- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2020
- Data de publicação
- 17/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 07/12/2020, p. 17/12/2020
AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM VEZ DE AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, o recurso cabível para impugnar a decisão proferida pelo relator é o agravo interno, dirigido ao respectivo órgão colegiado, e não o agravo previsto no artigo 1.042 do referido diploma processual. 2. A aplicação do princípio da fungibilidade depende que o recurso equivocadamente interposto atenda a todos os pressupostos recursais daquele que teria cabimento, o que não ocorreu na hipótese. 3. Ademais, a interposição equivocada de recurso diverso daquele expressamente previsto em lei, quando ausente dúvida objetiva, constitui manifesto erro grosseiro, que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt na Pet n. 13.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 17/12/2020.)
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