- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2011
- Data de publicação
- 07/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 25/10/2011, p. 07/11/2011
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA NOVA LEI DE TÓXICOS. APLICAÇÃO NO PATAMAR INTERMEDIÁRIO DE 1/2 (METADE). CRIME COMETIDO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.464/2007. SUBSTITUIÇÃO DA PENA QUE NÃO SE MOSTRA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL FECHADO. OBRIGATORIEDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Os Pacientes foram condenados como incursos no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006, porque presos em flagrante, no dia 01 de novembro de 2009, transportando 27 kg de maconha em suas malas, no interior de ônibus interestadual. O primeiro Paciente, em face da menoridade relativa, foi condenado à pena de 02 anos e 09 meses de reclusão, já o segundo teve a reprimenda fixada em 03 anos, 01 mês e 15 dias de reclusão, ambos em regime semiaberto, concedido o apelo em liberdade. Contudo, o acórdão de apelação impugnado lhes impôs o regime inicial fechado, nos termos do art. 2.º, § 1.º, da Lei n.º 8.072/90. 2. As instâncias ordinárias reconheceram que, no caso em apreço, a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos não se mostra socialmente recomendável, tendo em vista a quantidade, a natureza e a forma em que foi acondicionada a droga apreendida. 3. Não obstante a declaração incidental da inconstitucionalidade da proibição prevista no art. 44 da Lei n.º 11.343/2006, sendo inadequada à espécie a concessão do benefício da substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos, devem os Pacientes iniciar o cumprimento de sua pena no regime inicial fechado, nos termos da Lei n.º 11.464, de 29 de março de 2007. 5. Ordem denegada. (HC n. 217.395/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe de 7/11/2011.)
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