JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/10/2011
Data de publicação
19/12/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 25/10/2011, p. 19/12/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. BENS SUBTRAÍDOS AVALIADOS EM R$ 128,00. PACIENTE REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA IMPOSTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. A lei penal não deve ser invocada para atuar em hipóteses desprovidas de significação social, razão pela qual os princípios da insignificância e da intervenção mínima surgem para evitar situações dessa natureza, atuando como instrumentos de interpretação restrita do tipo penal. 2. Segundo assentado pelo Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC nº 98.152/MG, para a aplicação do princípio da insignificância devem ser levados em conta os seguintes vetores: a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 3. No caso, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, de forma a ser possível a aplicação do princípio da insignificância, pois o bem subtraído foi avaliado em R$ 128,00 (cento e vinte e oito reais), valor que está longe de configurar um indiferente penal. 4. Ademais, conforme destacado na sentença condenatória, o paciente é reincidente e possui antecedentes criminais, o que está a indicar que nem mesmo as censuras penais anteriores foram suficientes para impedir o seu retorno as atividades criminosas. Com efeito, a reiteração delitiva impede o reconhecimento da insignificância penal, uma vez ser imprescindível não só a análise do dano causado pela ação, mas também o desvalor da culpabilidade do agente, sob pena de se aceitar, ou mesmo incentivar, a prática de pequenos delitos. 5. Não há como conhecer do pedido de redução da pena imposta se a questão não foi submetida ao crivo do Tribunal a quo, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. (HC n. 209.320/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe de 19/12/2011.)
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