JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/09/2011
Data de publicação
17/10/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 27/09/2011, p. 17/10/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. FURTO PRATICADO NO PERÍODO DE REPOUSO NOTURNO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. BENS SUBTRAÍDOS QUE TOTALIZAM R$ 132,00. PACIENTE REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA. 1. O trancamento da ação penal, por ser medida de exceção, somente é cabível quando se demonstrar, à luz da evidência, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou outras situações comprováveis de plano, suficientes para o prematuro encerramento da persecução penal, o que não ocorre no caso em tela. 2. A lei penal não deve ser invocada para atuar em hipóteses desprovidas de significação social, razão pela qual os princípios da insignificância e da intervenção mínima surgem para evitar situações dessa natureza, atuando como instrumentos de interpretação restrita do tipo penal. 3. Segundo assentado pelo Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC nº 98.152/MG, para a aplicação do princípio da insignificância devem ser levados em conta os seguintes vetores: a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 4. No caso, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, de forma a ser possível a aplicação do princípio da insignificância, pois os bens subtraídos, durante o período de repouso noturno, totalizaram o valor de R$ 132,00 (cento e trinta e dois reais), valor que está longe de configurar um indiferente penal. 5. Ademais, o paciente é reincidente, possui antecedentes criminais, o que está a indicar que nem mesmo as censuras penais anteriores foram suficientes para impedir o seu retorno às atividades criminosas. Com efeito, a reiteração delitiva impede o reconhecimento da insignificância penal, uma vez ser imprescindível não só a análise do demérito da ação e do resultado, mas também o desvalor da culpabilidade do agente, sob pena de se aceitar uma lesão considerável ao bem jurídico tutelado, só que de forma fracionada. 6. Habeas corpus denegado. (HC n. 203.250/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 27/9/2011, DJe de 17/10/2011.)
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