- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2020
- Data de publicação
- 28/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/02/2020, p. 28/02/2020
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO. MANUTENÇÃO EM SENTENÇA CONDENATÓRIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO. PERICULOSIDADE DO RÉU. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. EXCESSO DE PRAZO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO. 1. A prisão cautelar do paciente mostra-se adequadamente fundamentada, destacando-se a necessidade de manutenção da ordem pública, existindo nos autos elementos concretos que indicam a periculosidade, evidenciada pelo modus operandi do réu, circunstâncias suficientes para a manutenção da prisão processual, na forma como determinada na origem. 2. A custódia cautelar não é incompatível com o princípio da presunção de não culpabilidade. Não se visualiza, pois, constrangimento ilegal a ser reparado. 3. Diante da existência de sentença condenatória não há falar em excesso de prazo na prisão, ante o entendimento firmado na Súmula 52/STJ. 4. Ordem denegada. (HC n. 532.538/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 28/2/2020.)
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