- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2018
- Data de publicação
- 27/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 20/03/2018, p. 27/03/2018
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE DOS PRAZOS. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RESGUARDO À ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM DENEGADA. 1. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto. 2. In casu, a atual situação do agente, que esteve homiziado por longo período e está encarcerado há pouco mais de três meses, não condiz com a alegada serôdia estadual. Com efeito, a ação penal já conta com decisão de pronúncia e aguarda julgamento dos recursos em sentido estrito interpostos. 3. Não se registra nenhuma circunstância intolerável, que configure desídia estatal. 4. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, em especial, na necessidade de se resguardar a ordem pública, diante da gravidade concreta do delito. 5. In casu, a necessidade da custódia cautelar foi demonstrada, com espeque em elementos concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando o decreto prisional fundado na necessidade de se acautelar o meio social, tendo em vista a periculosidade do agente, que, segundo consta, seria pessoa agressiva e violenta, o qual teria anteriormente ameaçado uma das testemunhas. 6. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. 7. Ordem denegada. (HC n. 430.441/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 27/3/2018.)
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