JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Adilson Vieira Macabu
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/10/2011
Data de publicação
16/12/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 25/10/2011, p. 16/12/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL COM PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DA LEI 11.960/09. INCIDÊNCIA IMEDIATA. NOVA ORIENTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL DESTE SODALÍCIO. 1. Evidenciando o manifesto caráter infringente dos embargos, sejam eles recebidos como agravo regimental, com fulcro no Princípio da Fungibilidade, uma vez que a pretensão do embargante não se coaduna com a finalidade dos declaratórios de sanar omissão, contradição ou obscuridade, que porventura existam na decisão recorrida. 2. Segundo entendimento firmado pela Corte Especial no julgamento do EREsp 1.207197/RS, relator Ministro Castro Meira, publicado no DJE de 2/8/2011, em todas as condenações impostas contra a Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, consoante a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, dispositivo que deve ser aplicável aos processos em curso, à luz do princípio do tempus regit actum. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se dá provimento no tocante aos juros de mora. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.240.016/SC, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe de 16/12/2011.)
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