- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2011
- Data de publicação
- 14/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 25/10/2011, p. 14/12/2011
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. REVISÃO DA PENA EM SEDE DE HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DO USO DO WRIT. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA NO PATAMAR DE 2/6 (DOIS SEXTOS). AUSÊNCIA COMPLETA DE FUNDAMENTAÇÃO NA REDUÇÃO DA REPRIMENDA EM FRAÇÃO DIVERSA DA MÁXIMA DE 2/3 (DOIS TERÇOS). FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. O recurso especial é o meio recursal ordinariamente previsto no ordenamento jurídico para que esta Corte analise eventual ofensa à legislação federal relativa à aplicação da causa de aumento do concurso de agentes, não podendo tal matéria ser submetida à apreciação deste Sodalício pela via excepcional do habeas corpus, que se encontra atrelada, tão somente, às hipóteses em que se tenha presente verdadeira violência, coação, ilegalidade ou abuso direto e imediato à liberdade de locomoção. Assim, não obstante se admita a impetração de habeas corpus em substituição aos recursos cabíveis, imperiosa a limitação de seu uso, em homenagem até mesmo à própria funcionalidade do sistema, já bastante sobrecarregado com a utilização alargada e desmedida do writ. 2. No caso, operou-se o trânsito em julgado do acórdão da apelação e o presente mandamus tem como objeto a fixação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 em seu patamar máximo. 3. Contudo, o habeas corpus presta-se ao controle e revisão de pronunciamentos que violem direito líquido e certo do paciente, diretamente relacionados à liberdade, vale dizer, daquelas decisões que contemplem nulidade e ilegalidade passíveis de reconhecimento de forma objetiva. Não há direito líquido e certo à diminuição da pena no máximo legal, mas sim direito à pena aplicada de forma fundamentada pelo julgador, não cabendo a esta Corte - cujo papel é de uniformização da interpretação do direito federal -, na sede do writ, imiscuir-se em tais questões, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade que, a meu ver, somente estaria evidenciada quando verificada a ausência completa de motivação, o que ocorre nos autos, pois constou da sentença condenatória que o paciente preenche os requisitos legais previstos no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, mas, no entanto, não foi apresentada qualquer justificativa para a imposição de fração diversa da máxima de 2/3 (dois terços). 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar ao Juízo de primeiro grau que, de um lado, readeque a pena do paciente, reduzindo a 2/3 (dois terço) a sanção imposta por tráfico de drogas, devendo, ainda, redimensionar proporcionalmente a pena de multa; de outro lado, analise livremente a possibilidade de substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direitos e de fixação de regime prisional diverso do fechado. (HC n. 189.559/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe de 14/12/2011.)
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